Processo 0000478-05.2021.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000478-05.2021.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000478-05.2021.5.08.0105 RECLAMANTE: ANTONIO EDMILSON RABELO PEREIRA RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733e8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Considerando que este Juízo já expediu a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial;   Considerando que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se que incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III, CPC);   Considerando que, caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência exclusiva sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme art. 76, do mesmo diploma legal, não retomando a tramitação da execução nesta Justiça Especializada:   I- Declaro, por sentença, extinta a presente execução por novação da dívida, a teor do art. 924, III, do CPC, e art. 360, I, do Código Civil;   II- Quanto às contribuições previdenciárias, visto que inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decido aplicar, por analogia, a Portaria n.º 47 de 07/07 /2023 do Ministério da Fazenda para dispensar a prática de demais atos executórios neste feito, extinguindo-se a execução neste particular; III- À Secretaria para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta, inserção de restrição RENAJUD, bens penhorados, ou mesmo inscrição do devedor no SERASAJUD, BNDT e providenciar o cancelamento;   IV- Arquivem-se os autos definitivamente. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO

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