Processo 0000478-07.2024.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000478-07.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRA LIMA DE AZEVEDO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42e623 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO A Reclamante ALEXANDRA LIMA DE AZEVEDO apresentou cálculos de liquidação (Id e109ab3), os quais foram impugnados pela Reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ nº 45.543.915/0001-81, nos termos da petição de Id c5b0956, com fulcro no art. 879, §2º da CLT. A Impugnante argumenta, em síntese, que a conta da Autora é omissa por não demonstrar analiticamente as horas extras, que as quantidades apuradas mostram-se excessivas e que não teriam sido observadas as ausências durante o pacto laboral. Pugnou pela retificação da conta e acolhimento do valor que entende devido no total de R$ 318.323,00, além de requerer publicações exclusivas em nome de seu patrono. É o relatório. Passo a analisar. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º, DA CLT) A Executada insurge-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente sob a alegação abstrata de que as quantidades de horas extras apuradas seriam excessivas e que a Autora não teria demonstrado analiticamente a evolução e as faltas/afastamentos. Contudo, ao proceder-se à análise minuciosa das razões aduzidas pela Reclamada, impõe-se constatar a manifesta ausência de especificação detalhada quanto aos pontos de discórdia, em particular no que tange à indicação expressa dos itens e valores que supostamente se mostram excessivos. A parte deixou de apontar, de forma precisa, analítica e fundamentada, os períodos, os dias e os quantitativos que reputa abusivos ou equivocados, o que inviabiliza a análise por parte deste Juízo. Consoante o disposto no art. 879, § 2º da CLT, a impugnação aos cálculos de liquidação exige fundamentação precisa e a indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão do direito de discuti-los. Nesse sentido, o ônus de identificar e demonstrar, de forma clara e pormenorizada, os equívocos específicos e os quantitativos corretos recai sobre a parte que impugna. Cumpre registrar que não cabe ao julgador, em detrimento do dever legal da parte de formular suas alegações de forma completa e organizada, empreender uma busca exaustiva pelos dados que sustentariam a pretensão de excesso, haja vista ser ônus processual daquele que alega a incorreção da planilha - nos termos do art. 879, § 2º da CLT c/c art. 525, § 4º e § 5º do CPC/2015 - indicar com precisão os pontos de divergência e os valores que entende corretos. A mera apresentação de uma planilha global realizada por seu assistente técnico, desacompanhada do confronto analítico e discriminado dos itens divergentes, não supre a exigência legal. A ausência dessa especificação rigorosa compromete a dialética processual e a própria possibilidade de se aferir a alegada discrepância, razão pela qual a impugnação, nos termos em que formulada, carece de aprofundamento e detalhamento aptos a infirmar a presunção de correção do cálculo apresentado pelo Reclamante. Em face do exposto, a insurgência da Reclamada configura-se como genérica e desprovida do necessário detalhamento, o que impõe, por consectário lógico e legal, a sua integral rejeição, operando-se…
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