Processo 0000478-08.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000478-08.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000478-08.2025.5.17.0010 REQUERENTE: CAROLINA MAGNAGO REQUERIDO: MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36222b5 proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA    1. RELATÓRIO   Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por CAROLINA MAGNAGO em face de MULTIPLA TELEATENDIMENTO E MAO DE OBRA LTDA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000476-84.2024.5.17.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória. O título executivo judicial, transitado em julgado conforme certidão de ID 5ac1dbb, condenou a devedora principal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste de 7%, aviso prévio indenizado pela nulidade da retroatividade, multa do artigo 477 da CLT e reflexos em FGTS, declarando a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL por culpa in vigilando. Dando início à fase de liquidação, a exequente apresentou cálculos de liquidação elaborados pelo sistema PJe-Calc de ID fd6ab2e, apurando o montante bruto total de R$ 4.550,76, englobando o principal corrigido, juros de mora e encargos legais. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos no ID ffa5b13, na qual sustentou, em síntese: (i) a necessidade de observância do benefício de ordem para que a execução se volte primeiramente contra a devedora principal e seus sócios; (ii) a inaplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT ao ente público tomador por possuir natureza sancionatória personalíssima; (iii) suposto erro na aplicação da taxa SELIC em cumulação com outros índices de correção; e (iv) excesso na cobrança de contribuições sociais patronais, alegando isenção ou natureza tributária da obrigação. A exequente manifestou-se em réplica de ID 669ec2e, rebatendo ponto a ponto as insurgências da União e defendendo a higidez de sua conta, especialmente quanto à abrangência integral da responsabilidade subsidiária e à desnecessidade de exaurimento dos bens dos sócios. Diante das controvérsias estabelecidas, este Juízo proferiu o despacho de ID c2a854a, no qual, após reconhecer o enquadramento da autora como beneficiária do título coletivo, determinou que as partes apresentassem ou ratificassem seus cálculos finais no prazo peremptório de 8 dias, sob pena de preclusão, com a advertência expressa de que deveriam apontar especificamente os itens de discordância com a respectiva memória de cálculo. A exequente ratificou integralmente seus cálculos no ID 6c43359. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, peticionou no ID 7833bb4 reiterando genericamente seus argumentos anteriores, sem, contudo, anexar planilha de cálculos que discriminasse o valor que entende como correto em contraponto aos cálculos da autora. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E DAS PRECLUSÕES   Cumpre examinar, inicialmente, a regularidade dos atos processuais e a ocorrência de preclusões, distinguindo-se a situação jurídica de cada…

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