Processo 0000478-09.2025.8.17.2580
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000478-09.2025.8.17.2580 REQUERENTE: C. S. V. CURATELADO(A): J. F. V. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, Cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, aforada por C. S. V. ROMA, brasileira, casada, agricultora, portadora da cédula de identidade RG nº 37.988.209-7, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Sítio Quaresma, nº 74, Zona Rural de Exu/PE, CEP nº 56.230-000, indicando como parte a ser interditada a pessoa de JOSÉ FRANCISCO VIEIRA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 285.695 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. A requerente é filha e cuidadora do interditando, sustentando que presta todos os cuidados necessários ao genitor há aproximadamente 08 (oito) anos, desde o diagnóstico de Alzheimer. Alega que a curatela é imprescindível para o gerenciamento de contas, da aposentadoria e dos demais atos da vida civil do interditando, que se encontra acamado, em uso de sonda vesical de demora, com sequelas de quatro episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando-se incapaz de responder por sua própria sanidade e de exercer atividades diárias. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 207805869). Em decisão de ID 210422849, concedeu-se a curatela provisória à requerente, nomeando-a curadora provisória do interditando. Estudo social realizado (ID 216495849), atestando a dependência total do interditando, o ambiente familiar harmonioso e a capacidade da requerente para assumir os cuidados. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22/01/2026 (ID 229195892), com a presença da autora, testemunha, Defensoria Pública, Curador Especial nomeado e Ministério Público. O interditando não compareceu devido ao seu estado de saúde. Na ocasião, todas as partes dispensaram a perícia judicial diante do laudo médico oficial e do estudo psicossocial, manifestando concordância com os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento especial de interdição tem por objetivo o deferimento da curatela, isto é, um encargo público conferido a uma pessoa capaz, para cuidar de outra, que por si só não pode reger sua própria vida. Com as alterações na legislação civilista, provocadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), não é mais toda e qualquer doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que enseja a interdição, mas apenas aquelas que impeçam a pessoa de exprimir livre e conscientemente a sua vontade. O pressuposto da interdição, portanto, é a certeza da incapacidade, segundo as novas delimitações, o que, no presente caso, pode ser extraído de: a) Laudo médico oficial (ID 207806191) – Firmado por médica do Sistema Único de Saúde, atestando que o interditando é portador de hipertensão, depressão, encontra-se acamado, em uso de sonda vesical de demora, com sequelas após quatro episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e diagnóstico de Alzheimer há aproximadamente oito anos, concluindo que o paciente "apresenta-se incapaz de responder pela própria sanidade e de exercer atividades diárias". b) Certidão do oficial de justiça (ID 213961129) – O oficial relatou que, ao tentar dar ciência ao interditando, indagou-lhe quantos anos tinha, obtendo a resposta "tenho 25…
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