Processo 0000478-10.2024.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000478-10.2024.5.12.0001 RECORRENTE: CLEIDIANE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDIANE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000478-10.2024.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: CLEIDIANE DA SILVA, RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: CLEIDIANE DA SILVA, RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. CLT, ART. 840, § 1º. TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR DESSE TRT12. De acordo com a interpretação dada ao § 1º do art. 840 da CLT pelo entendimento da Tese Jurídica nº 6 em IRDR desse TRT12, os valores atribuídos ao pedido limitam a condenação, independentemente de a parte autora ter optado pela indicação por mera estimativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. E 2. CLEIDIANE DA SILVA e recorridos OS MESMOS E BANCO DO BRASIL S.A. Da sentença do ID 69b9b72, da lavra da Exma. Juíza Mariana Philippi de Negreiros, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a primeira reclamada e a autora a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais do ID 953c74, a primeira reclamada persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: jornada de trabalho - horas extras e intervalo intrajornada, e FGTS. Por sua vez, nas razões recursais do ID 618a875, a autora pugna pela reforma da sentença nos seguintes tópicos: limitação de valores, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, dano moral e honorários sucumbenciais. Ofertadas contrarrazões pelas partes. O segundo reclamado suscita o não conhecimento do recurso da autora por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 9067c9e). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE 1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO PELO SEGUNDO RECLAMADO EM CONTRARRAZÕES O segundo reclamado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade. Argumenta que conforme estabelece o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária (art. 769 da CLT), o recorrente deve expor, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. Sustenta que no caso em tela, a recorrente se limitou a repetir alegações genéricas já constantes da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença que julgou a demanda. Sem razão. Não obstante a parte reitere argumentos já aduzidos nos autos, tal fato, por si só, não implica reconhecer a ausência de dialeticidade. Na hipótese, a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões, de forma que entendo não caracterizada a propalada ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, inc. II, CPC. Ademais, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, invocada pelo recorrido, somente em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, é que se poderia inferir que as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (item I, do mesmo…
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