Processo 0000478-10.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000478-10.2025.5.12.0022 RECORRENTE: LUIS ADEMIR BAPTISTA KUNZLER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ADEMIR BAPTISTA KUNZLER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000478-10.2025.5.12.0022 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RECORRENTES: LUÍS ADEMIR BAPTISTA KUNZLER QUALILOG TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: LUÍS ADEMIR BAPTISTA KUNZLER QUALILOG TRANSPORTES LTDA. QUALITY OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. Na análise das provas orais, especial atenção deve ser dada ao princípio da imediatidade, mormente porque o peso do testemunho depende em grande parte do grau de credibilidade que este possa ter. 2. O princípio tem relevância porque, mantendo contato direto com os depoentes, teve melhores condições de aquilatar a verossimilhança das informações colacionadas aos autos no respectivo depoimento, ainda que o formato telepresencial, com audiências gravadas, torne a aplicação do princípio da imediatidade mais suavizada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. ADEMIR BAPTISTA KUNZLER; 2. QUALILOG TRANSPORTES LTDA. (recurso adesivo) e recorridos 1. OS MESMOS; 2. QUALITY OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. O autor e a primeira ré recorrem da sentença de ID 8c81981, da lavra da Exmª. Juíza Andréa Maria Limongi Pasold, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença quanto à nulidade dos contracheques e reconhecimento do salário por comissões, horas extras, diárias de viagem e multa normativa (ID 9114493). Por sua vez, a primeira ré (QUALILOG TRANSPORTES LTDA.), por meio de seu recurso adesivo, pugna pela concessão da justiça gratuita e o afastamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (ID a7a509f). Contrarrazões são apresentadas. Em decisão unipessoal (ID 8587326), indeferi o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela primeira ré (QUALILOG TRANSPORTES LTDA.), concedendo-lhe o prazo improrrogável de oito dias para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos moldes da OJ nº 269, item II, da SDI-1 do TST. Apesar de intimada, a primeira ré permaneceu inerte. É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do recurso ordinário apresentado pela primeira ré (QUALILOG TRANSPORTES LTDA.), por deserção. Conforme acima explanado, a primeira ré apresentou recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na decisão unipessoal do ID 8587326, indeferi o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela postulados, concedendo-lhe o prazo improrrogável de oito dias para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos moldes da OJ nº 269, item II, da SDI-1 do TST. A recorrente, todavia, não se manifestou,…
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