Processo 0000478-12.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000478-12.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000478-12.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: CLEUSON GUIMARAES DE SOUZA RECLAMADO: ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ca9cb proferida nos autos. Vistos, etc. Retornam os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pelo reclamante em sua petição de id 85940b9, após regular contraditório oportunizado à reclamada, que se manifestou por meio da petição de id f81b009. O reclamante requereu, em caráter liminar, que a reclamada seja compelida a preservar e não inutilizar as imagens de CCTV e os dados brutos de geolocalização (GPS) do veículo de placa QZU-1C46, relativos aos dias 30 e 31/01/2026. Em sua manifestação, a reclamada informou não se opor à preservação dos referidos dados e imagens, declarando-se disposta a mantê-los resguardados. Diante da natureza volátil da prova digital e da convergência de vontades quanto à necessidade de sua preservação, defiro a medida cautelar para determinar que a reclamada mantenha sob sua guarda e em segurança, sem qualquer alteração, sobreposição ou exclusão: a) As gravações de CCTV do circuito interno vinculadas ao sinistro, bem como a filmagem da "Residência nº 52" citada no laudo técnico; b) Os registros brutos de telemetria/GPS do veículo Microônibus Marcopolo Volare, placa QZU-1C46, correspondentes aos dias 30 e 31/01/2026. Fica a ré advertida de que eventual descarte ou ocultação dessas fontes de prova poderá atrair a incidência das sanções processuais pertinentes e a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Ainda, o reclamante arguiu a falsidade das assinaturas apostas nas advertências, suspensões e folhas de ponto, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. A reclamada, por sua vez, manifestou concordância com a produção da prova técnica, requerendo que esta abranja tanto as punições disciplinares quanto os controles de jornada impugnados. Considerando que a autenticidade das assinaturas é ponto controvertido essencial ao deslinde das pretensões de reversão da justa causa e de horas extras, e havendo consenso entre as partes sobre a necessidade da prova, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para o encargo, a Secretaria deverá nomear perito brevemente, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o múnus. O exame deverá recair sobre as assinaturas atribuídas ao reclamante nos documentos de id. 2d566a9 (advertências e suspensões) e nos controles de ponto de ids. 5737a5f, bfbceac e bf42bcc. Em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Conforme preceitua o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No tocante à prova emprestada, a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000885-97.2025.5.11.0004 já foi deferida no despacho anterior (id. c8e3e14). Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou a referida prova sob o argumento de tratar-se de res inter alios acta. Esclareço que a referida peça técnica será valorada por este Juízo em conjunto com as demais provas instruídas no presente feito, inclusive com a perícia grafotécnica ora deferida, por ocasião da prolação da sentença. Por fim, o reclamante requereu a intimação judicial…

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