Processo 0000478-12.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000478-12.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000478-12.2026.5.13.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA RÉU: IMPERIO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb3beb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por MANOEL ANTONIO DA SILVA em face de IMPERIO CONSTRUCOES LTDA e outros, objetivando a expedição imediata de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. O reclamante fundamenta seu pleito na ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais por parte das reclamadas, notadamente o atraso nos depósitos fundiários e o não pagamento do 13º salário de 2025. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a pretensão autoral carece, neste momento processual, da necessária probabilidade do direito. Isso porque o pedido de liberação de FGTS e seguro-desemprego está intrinsecamente ligado ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). Tal modalidade de extinção contratual exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, o que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Da análise dos documentos anexados à inicial, não se vislumbra prova inequívoca do inadimplemento capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da sentença de mérito sem a oitiva da parte contrária. A controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual impede o reconhecimento imediato do direito aos alvarás pleiteados, uma vez que a reversibilidade da medida, caso a ação venha a ser julgada improcedente, seria de difícil ou impossível concretização. Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte é medida excepcional que deve ser reservada a situações de urgência tamanha que a espera pelo contraditório tornaria o direito inócuo, o que não se verifica de pronto, dada a necessidade de verificar a veracidade das alegações fáticas que sustentam a justa causa patronal. Ante o exposto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifiquem-se as partes e aguarde-se audiência. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO DA SILVA

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