Processo 0000478-14.2022.8.17.3550

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000478-14.2022.8.17.3550
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000478-14.2022.8.17.3550 EXEQUENTE: SEVERINA MARIA SOUZA DA SILVA EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) SEVERINA MARIA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo a sentença de Id nº 203813430 julgado procedente o pedido da parte autora. Intimada para pagamento, a empresa apresentou petição e comprovantes de Id nº 243848073, tendo a parte autora concordado expressamente com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará (Id nº 243876449). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a demandada realizou depósito judicial referente à quantia a que ficou obrigada, em que não houve qualquer impugnação do credor acerca dos valores, sendo apenas requerido o levantamento da quantia. Assim, considerando a realização de depósito de valores pela demandada, sem qualquer objeção pela parte autora, é imperioso reconhecer a satisfação da obrigação. Diante do exposto, tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela parte demandada, devendo ser aferido se houve seu regular pagamento nestes autos. Caso negativo, cumpra-se na forma da lei. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora e seu advogado, conforme sentença proferida, devendo, em relação a este, ser realizada a transferência dos valores para a conta indicada na petição de Id nº 243876449, observando-se ainda os honorários contratuais indicados no ID 115783630. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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