Processo 0000478-15.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000478-15.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000478-15.2026.5.09.0133 AUTOR: CLARICE SALDANHA DE SOUZA MACHADO RÉU: MARIA IGNEZ MARQUES REI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8eb640 proferida nos autos. DECISÃO   1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   2. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   3. A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para decretação de sua dispensa indireta, com a imposição de determinação à parte ré para que anote a data de extinção em  CTPS, pague as verbas rescisórias e entregue os documentos necessários ao saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. As tutelas provisórias de urgência demandam a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que o efetivo término do contrato de emprego não dependa de decisão judicial, ao contrário do que aparenta a pretensão da parte autora, mas sim de livre iniciativa de uma das partes, a inadimplência contumaz das contribuições sociais do FGTS desde 2024  (Id 2f66656) configura falta grave da parte ré que implica dispensa indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, d, da CLT). A jurisprudência do E. TRT-9 é nesse sentido: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. A falta de depósito do FGTS configura motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 68 deste TRT9 e do art. 483, "d", da CLT. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000764-44.2020.5.09.0863. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 13/12/2022. Publicado no DEJT em 09/01/2023. Disponível em: MORA SALARIAL CONTUMAZ. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica no pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes nos termos da alínea "d", do art. 483, da CLT. Sentença reformada, por maioria de votos. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000074-90.2022.5.09.0007. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 12/04/2023. Publicado no DEJT em 17/04/2023. Disponível em:   Trata-se de tese firmada pelo C. TST, no Tema 70 da tabela de IRR. A probabilidade do direito alegado verifica-se pela notoriedade dos fatos descritos na causa de pedir que embasam os pedidos da tutela de urgência, enquanto a demora de um provimento jurisdicional definitivo certamente agravará os…

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