Processo 0000478-23.2014.8.18.0072

TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000478-23.2014.8.18.0072
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000478-23.2014.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: THAMIRYS VERONICA DE ARAUJO MATOS REQUERIDO: JOSUE MATOS BARBOSA DECISÃO Vistos. Intimado a pagar o débito alimentar ou apresentar justificativa para o inadimplemento, o Executado se manifestou no ID 83381411 alegando a impossibilidade de fazê-lo em virtude da situação de desemprego, bem como a emancipação da alimentanda pelo casamento, em 25 de julho de 2024, tornando-a pessoa apta e capaz de prover seu próprio sustento, sem necessitar em caráter de urgência auxilio financeiro de seu pai. Anexou certidão de casamento (ID 83381413), CTPS sem anotação (ID 83381417), dentre outros documentos. A Exequente manifestou-se no ID 84086757 pelo não conhecimento da justificativa apresentada pelo Executado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 94570293 pela rejeição da justificativa apresentada pelo executado e pelo prosseguimento da execução pelo rito coercitivo, com a efetivação do decreto prisional já determinado. Decido. Rejeito a justificativa de inadimplemento apresentada pelo Executado, filiando-me à manifestação ministerial, uma vez que a obrigação alimentar possui caráter de urgência e deve ser priorizada, não sendo eximida pela situação de desemprego. Neste mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA PELO JUÍZO - ATUALIDADE DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA - URGÊNCIA ALIMENTAR NÃO ELIDIDA - POSSIBILIDADE DE PRISÃO - JUSTIFICATIVAS DO DEVEDOR: DESEMPREGO, CONSTIUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E MAIORIDADE - INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A EXEQUIBILIDADE DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Corroborada pelo exequente, após completar a maioridade, a nomeação de advogada dativa pelo juízo de origem, fica superada a questão de que inicialmente os formulários necessários à nomeação foram preenchidos pela genitora do alimentando. 2 - O Superior Tribunal de Justiça admite "a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo". (HC nº 562 .002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020). 3 - O desemprego do alimentante não configura, em regra, justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação alimentar, especialmente quando o devedor de alimentos seguiu adimplindo regularmente com a obrigação alimentar por quase uma década, a despeito de não ter protagonizado no referido período relação formal de emprego. 4 - O princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor que, ao constituir uma nova família ou gerar novos filhos, deverá sopesar, dentre outros elementos, a própria possibilidade de extensão do dever de sustento já configurado, de modo que a existência de outros filhos, ou mesmo a constituição de nova família, não configura justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação alimentar . 5 - O fato de o credor de alimentos completar dezoito anos não esvazia de forma automática a exequibilidade da obrigação…

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