Processo 0000478-27.2024.8.16.0040

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000478-27.2024.8.16.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Altônia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000478-27.2024.8.16.0040   Processo:   0000478-27.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$16.944,00 Autor(s):   FLAVIO SODER ROCHA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (benefício de amparo ao deficiente) ajuizada por Flavio Soder Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser portadora de graves sequelas de traumatismo craniano, o que lhe acarreta transtornos cognitivos e mentais (CID F06.7 e F63), tornando-a incapaz de prover o próprio sustento. Informa viver em estado de pobreza extrema, residindo sozinho e sobrevivendo apenas com o repasse do Programa Bolsa Família. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida (evento 11.1). Apresentada contestação à requerida alegando a ausência dos requisitos legais, especificamente o critério de miserabilidade e a comprovação da deficiência (mov. 14.1). O feito foi saneado (mov. 34.1). Durante a instrução, foi realizado laudo médico (mov. 49.1) e social (mov. 67.1). O autor impugnou o laudo médico, requerendo nova perícia com especialista, o que foi indeferido por este juízo (mov. 80.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 89.1 e 92.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 93.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. A Assistência Social é um dos sustentáculos da Seguridade Social, conforme artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sua função está em amparar todo aquele que se encontrar em situação de vulnerabilidade e/ou miserabilidade social, independentemente de prévia contribuição neste sentido. Para tanto, o Poder Constituinte Originário elevou a proteção assistencial ao “status” constitucional, diante da importância do tema para a preservação e manutenção da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, III, da Constituição Cidadã. Por meio de um conjunto interligado de órgãos, atores sociais e políticas públicas, a Assistência Social reveste-se de notável e máxima importância na sociedade brasileira. A respeito do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sabe-se que ele é devido à Pessoa com Deficiência (PcD) ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento nem o de sua família. Importante salientar que o BPC encontra previsão no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, evidenciando-se a importância do tema para a população brasileira. Firmado o revestimento constitucional, o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da…

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