Processo 0000478-34.2025.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000478-34.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA VARGAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000478-34.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA VARGAS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO nº 0000478-34.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC e recorrida VIVIANE DE SOUZA VARGAS. VOTO A demandada recolheu custas no valor de R$ 240,00 (fls. 720-1). Deixou de recolher o depósito recursal, por ser isenta na forma do art. 899, § 10, da CLT, conforme reconhecido em sentença (fl. 697). Ante o exposto, conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente alega cerceamento de defesa, sob a justificativa de que a decisão que indeferiu a produção da prova não foi fundamentada. Sustenta que a ausência de fundamentação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a segurança jurídica. Reitera a necessidade de designação de nova perícia devido à existência de inconsistências e contradições. Aponta, ainda, ata de audiência e sentença nos autos de n. 0000192-90.2025.5.12.0035, que versaria sobre empregado que teria trabalhado em condições semelhantes, mas que não foi reconhecida a insalubridade. Por essas razões, requer a nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Examino. Intimada para se manifestar sobre o laudo judicial do Id 4c0953a, a ré apresentou quesitos suplementares no Id 8a5f258, que, por sua vez, foram respondidos no Id 2730edc. Diante dos esclarecimentos, pleiteou a realização de nova perícia no Id 1bdaec2, pedido posteriormente reiterado no Id 651d266, ocasião em que acresceu às suas razões de insurgência o laudo, a ata de audiência e a sentença oriundos dos autos de n. 0000192-90.2025.5.12.0035. Na audiência do Id b72e755, reiterou seu pedido, que foi indeferido sob os seguintes termos: "Indefiro, por ora, mediante protestos". Em que pese, de fato, não tenha sido consignado na ata as razões do indeferimento, ao examinar o mérito da controvérsia, o Juízo "a quo", destinatário final da prova produzida, entendeu que o laudo apresentado estava suficientemente fundamentado, conforme fundamentado sentença, denotando que concluiu ser desnecessária a nova perícia requerida (fls. 694-5): Nesse sentido, analiso a impugnação do laudo pericial pela parte ré Id 1bdaec2, e manifestação de Id 61056f0. Em impugnação o Réu argumenta que o perito teria deixado de observar as entregas dos EPIs ao elaborar o laudo pericial. Já na manifestação de Id 61056f0 traz aos autos uma conclusão pericial de outro processo, de número 0000192-90.2025.5.12.0035, da qual afirma que tratariam-se das mesmas condições do presente processo. Primeiramente, quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Id - c5529a7, destaca-se que não são todos que apresentam Certificado de aprovação (CA). Além disso as…
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