Processo 0000478-35.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000478-35.2026.4.05.8402 AUTOR: IVANILDO FERREIRA DE PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais. Sustentou o autor que o INSS deixou de considerar, na contagem do tempo de contribuição, o caráter especial das atividades por ele exercidas como minerador nos períodos de: 10/03/2004 a 30/11/2004 (CENÁRIOS LTDA - Especial 25); 12/01/2005 a 08/11/2008 (CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Especial 25); e 04/01/2010 a 12/11/2019 (MINERAÇÃO TOMAZ SALUSTINO S.A. - Especial 15). Afirmou que, com o correto reconhecimento desses períodos especiais e sua devida conversão em tempo comum, já alcançava, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na regra de transição do pedágio 50% prevista no art. 17 da EC 103/2019. Em que pese os argumentos trazidos na inicial, entendo que deve ser extinta a presente ação sem resolução do mérito. Da análise dos autos, observo que a pretensão da parte autora esbarra na ausência de interesse de agir. Importante esclarecer que não haviam PPPs juntados na via administrativa nem nos autos do processo. Após intimação da parte autora, esta veio aos autos juntar os documentos solicitados e esclarecendo que foram obtidos apenas dois PPPs, referentes à Fábrica de Mosaicos Seridó Ltda. e à Mineração Tomaz Salustino S.A. Informou, ainda, que a empresa Cerâmica Luciano Ltda. não forneceu PPP, limitando-se a expedir declaração de reconhecimento de atividade e jornada de trabalho para os períodos de 01/10/1997 a 24/11/1997 e 01/03/1998 a 22/03/1999 (ids 158680276/158486935). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação sustentando preliminar de extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, com base no Tema Repetitivo 1124/STJ (aprovado na sessão de 08/10/2025). Argumentou que os formulários PPP apresentados nos autos - datados de 16/04/2026, 13/04/2026 e 27/04/2026 (ids 158680276/158486935) - não foram apresentados perante a esfera administrativa, razão pela qual o requerimento original configuraria pedido sem documentação mínima suficiente para viabilizar sua análise ("indeferimento forçado"), nos termos dos itens 1.1 a 1.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Afirmou que a falta de apresentação do PPP comprobatório da exposição a agentes nocivos, ou a apresentação de PPP novo em substituição a formulário anteriormente juntado no processo administrativo, impede o reconhecimento do interesse de agir, cabendo ao segurado apresentar novo requerimento administrativo com a documentação adequada. Com efeito, apesar dos argumentos trazidos na inicial, patente é a ausência de efetiva resistência da autarquia à pretensão, pois o(a) autor(a) deixou de apresentar àquele órgão documentos essenciais à análise da causa de pedir. Aceitar esta demanda judicial, sem que os elementos de prova tenham sido sequer apresentados à autarquia, igualha o Judiciário a um Posto de Atendimento do…
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