Processo 0000478-36.2026.5.09.0126

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000478-36.2026.5.09.0126
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO PAP 0000478-36.2026.5.09.0126 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO REQUERIDO: DIESEL RURAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f44d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   O sindicato requerente ajuizou a presente produção antecipada de prova objetivando a exibição de cópia das folhas de pagamento dos salários dos últimos 5 anos de todos os empregados por ele representados que desempenham suas atividades no cargo de motorista de carreta/ou semirreboque com o cavalo mecânico (trator) tracionado a uma composição de duas carretas (semirreboques), denominados BITREM com 7 eixos e RODOTREM com 9 eixos, com a finalidade de comprovação e constatação do cumprimento e observância do piso salarial fixado, sobretudo com o adicional de 4,5% sobre a remuneração prevista em CCT.   Para tanto, o sindicato requerente aduziu, em resumo, que recebeu informações de que as requeridas não têm observado e efetuado o pagamento do salário-base fixado na CCT para a categoria e que tentou realizar de forma extrajudicial negociação para regularização dos pagamentos, “mas a empresa não sinalizou positivamente, estando até a presente data sem efetuar os adimplementos devidos”.   Ainda, o requerente afirmou que a obtenção da documentação que possa indicar ou não o cumprimento e observância dos direitos consolidados ou convencionados pode servir de embasamento para propositura de ação judicial ou evitar ajuizamento de demanda desnecessária.   Por fim, o requerente asseverou que as requeridas integram grupo econômico, “sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da exibição dos documentos”.   A pretensão do sindicato requerente não comporta acolhida, senão vejamos.   Dispõe o artigo 381 do CPC:   “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.   Ocorre que a presente PAP não se enquadra nos casos previstos nos incisos acima transcritos, na medida em que não se constata qualquer situação específica e peculiar que demande a apresentação dos documentos antes da ação principal, mormente na forma dos incisos I, II e III do artigo 381 do CPC.   A teor da própria petição inicial, a medida tem por finalidade conferir e atestar ou não o cumprimento de cláusula convencional, ou seja, tem intuito investigativo e consultivo, o que não se coaduna com a finalidade do dispositivo legal.   Concretamente, não se constata fundado receio de que a verificação de fato em eventual e futura ação, se torne impossível ou muito difícil.   Tampouco se vislumbra que a apresentação de documentos seja suscetível de viabilizar a autocomposição, nem justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de ação.   Os documentos cuja exibição é postulada pelo requerente não são imprescindíveis para a elaboração de pedidos em eventual a ação trabalhista a ser proposta.   Portanto, não se afere circunstância fática que justifique a apresentação dos…

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