Processo 0000478-36.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000478-36.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000478-36.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: CAROLAYNE FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO BARÇAS - MT E OUTROS (1) DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela senhora CAROLAYNE FERREIRA DA SILVA, cumulado com pedido de liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças-MT, que, nos autos de CumPrSe 0000765-86.2024.5.23.0026, postergou a análise do pedido de liberação  dos valores dos depósitos recursais para após a homologação dos cálculos. Eis os termos da decisão objeto deste mandado de segurança (ID. e45cabd, pág. 8/9): “DESPACHO 1 - Inclua-se a requerida VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA (CNPJ 11.355.024/0001-80) no polo passivo, conforme já determinado no despacho de Id 271ccdd do Autos nº 0000857-35.2022.5.23.0026. 2 - Retifique-se a autuação para constar como classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), conforme já determinado no despacho de Id 271ccdd do Autos nº 0000857-35.2022.5.23.0026. 3 - Intime-se a requerida TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença (Id 577da97), retificando o cargo ocupado para vendedora e observando o período determinado no Acórdão de Id 7f495d7 (agosto de 2018).   4 - Tendo em vista os termos da Portaria TRT SGJ GP nº 01/2026 que limitou a remessa de feitos ao Núcleo de Contadoria, para realização da liquidação da decisão nomeio o perito contábil JORGE BLADEMIR. 5 - Intime-se o perito contábil, por meio eletrônico ou via sistema, acerca de sua nomeação e para apresentar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos dos Acórdãos de Id 7f495d7 e Id 721dbe5, bem como o abatimento das custas processuais recolhidas (R$ 800,00 / Id f63a84e / processo 0000857-35.2022.5.23.0026). 5.1 - O perito contábil também deverá incluir os honorários periciais arbitrados no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO. 6 - Apresentados os cálculos, com fulcro no Art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 7 - Não apresentada qualquer impugnação, volvam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos. 8 - Em havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - A deliberação acerca da liberação dos depósitos recursais será feita após a homologação dos cálculos. BARRA DO GARCAS/MT, 07 de maio de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular   Alega a Impetrante, em síntese, que, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, requereu a liberação dos depósitos recursais para satisfazer seu crédito trabalhista de natureza alimentar. Contudo, a Autoridade coatora indeferiu o pedido, postergando a análise da liberação dos valores dos depósitos recursais somente após a fase de cálculos e possíveis impugnações. Sustenta que a referida decisão adia injustificadamente o acesso a valores que garantem o juízo e cuja titularidade é assegurada por lei. Argumenta que os…

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