Processo 0000478-37.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000478-37.2026.5.13.0025 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO RÉU: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d75c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO em desfavor de MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOARES TRANSPORTES, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as verbas de aviso prévio indenizado, férias + 1/3, integrais e proporcionais, 13ºs proporcionais e recolhimento de FGTS + 40% de todo o período, condenação nos artigos 467 e 477 da CLT, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Liquidação por contador judicial que deve efetuar o cálculo das parcelas sem ultrapassar os valores pleiteados na exordial, com as compensações determinadas em sentença, e observando a remuneração indicada nos fundamentos. Providencie a secretaria a expedição de alvarás substitutivos para o saque e processamento do FGTS e seguro desemprego, caso o reclamante tenha preenchidos todos os requisitos para seu recebimento. Anote-se a CTPS do reclamante com a projeção do aviso prévio para 09/08/2025, até quando devem ser apuradas as verbas aqui deferidas. Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada contendor. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. Intimem-se as partes via DJE/JT. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
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