Processo 0000478-38.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000478-38.2026.4.05.8401 AUTOR: JOSE VALDECIO MARQUES CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN13186 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ VALDÉCIO MARQUES CHAVES ajuizou a presente ação de procedimento especial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL), objetivando declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Fundamentação Pedido de Justiça Gratuita da UNABRASIL No tocante ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela requerida UNABRASIL, verifica-se que este não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas - independentemente de possuírem ou não fins lucrativos - depende da prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso vertente, a associação ré limitou-se a invocar sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada ao atendimento de idosos, deixando de colacionar aos autos balanços contábeis, extratos bancários ou qualquer documento idôneo que demonstre a ausência de recursos financeiros. Ao revés, a própria natureza da lide evidencia que a entidade operacionaliza descontos em larga escala em benefícios previdenciários de inúmeros segurados, o que pressupõe a existência de fluxo de caixa e viabilidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, à falta de comprovação documental da necessidade, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Preliminares Legitimidade Passiva do Inss A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia previdenciária em sua peça de defesa não comporta acolhimento. O cerne da pretensão autoral reside na impugnação de descontos operacionalizados diretamente pelo INSS nos proventos de aposentadoria do demandante, agindo o ente público como o agente executor que viabiliza a retenção dos valores em favor da entidade associativa. A legitimidade passiva da autarquia decorre justamente de sua participação indispensável na cadeia fática que resultou na redução da verba alimentar do segurado, cabendo-lhe o dever legal de fiscalizar e garantir a segurança dos pagamentos sob sua gestão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao apreciar o Tema 183 (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307), firmou o entendimento de que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos não autorizados em benefícios previdenciários. Embora o referido precedente trate especificamente de empréstimos consignados, sua aplicação ao caso vertente se dá por analogia direta, uma vez que a falha imputada reside na mesma omissão do dever de vigilância sobre informações repassadas por terceiros. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ratifica a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo nestas demandas, sob o fundamento de que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à atividade administrativa de gestão de proventos. Portanto, a verificação da efetiva responsabilidade da autarquia pela falha no controle ou pela ausência de fiscalização…
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