Processo 0000478-40.2024.8.16.0068
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0000478-40.2024.8.16.0068 Autos n.: 0000478-40.2024.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA AUGUSTINHO CAMPANHARO Réu(s): ALEXANDRE DA SILVA MARQUES Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 25.3.2024, às 15h20, denúncia em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0000478-40.2024.8.16.0068) (Movimento n. 45.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, do Código Penal (Fato 1); 129, caput e § 13, do Código Penal (Fato 2); e 331, caput, do Código Penal (Fato 3), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º FATO No dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 17h00min, na Rua Florianópolis, Lagoão - Zona Rural, no Município e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e mediante violência contra a mulher, utilizando-se de uma "ripa", ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Debora Augustinho Campanharo, sua companheira, ao dizer que "iria entrar (na casa), mas que não iria lhe bater, iria lhe matar". 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e mediante violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima Debora Augustinho Campanharo, sua companheira, ao desferir-lhe chutes, causando lesões corporais em sua perna e dedo esquerdo, evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10 e mencionadas nos termos de declaração dos movs. 1.6 e 1.8. 3º FATO Em horário e local não precisado dos autos, mas certo de que logo após a prática dos delitos narrados supra, durante o deslocamento do denunciado ao Pelotão da Polícia Militar, ALEXANDRE DA SILVA MARQUES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Alessandro da Silva Candido e Renato Junior de Oliveira Braatz, que estavam no exercício de suas funções, dizendo: "pau no cu", "seus viados", "seus bostas, vocês tem que prender bandidos". [...]. (fls. 2/3 do Movimento n. 45.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 57.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 69.1), a parte ré apresentou resposta à acusação (Movimento n. 72.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 74.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 154.1), procedeu-se: [a] à tomada de declarações da vítima DEBORA AUGUSTINHO CAMPANHARO…
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