Processo 0000478-48.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000478-48.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000478-48.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: GLACIANE DOS SANTOS MORAES RECLAMADO: ZEUS SERVICOS INTERMEDIARIOS DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86aedb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por  GLACIANE DOS SANTOS MORAES em face de ZEUS SERVICOS INTERMEDIARIOS DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO INDUSTRIAL EIRELI, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial; e no mérito, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.033,99. Por conseguinte, determino à reclamada a exclusão da anotação nos sistemas do eSocial no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas para as providências cabíveis e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10%, a ser pago pela reclamada, na proporção de sua responsabilidade, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,68 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.033,99. (art. 789, I CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZEUS SERVICOS INTERMEDIARIOS DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO INDUSTRIAL EIRELI

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