Processo 0000478-50.2025.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000478-50.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: RAISSA FLAVIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ROMANO PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a73686a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, na reclamação trabalhista ajuizada por RAÍSSA FLÁVIA OLIVEIRA DA SILVA em face de ROMANO PIZZARIA LTDA, decido: a) declarar a existência de vínculo empregatício no período de 25/01/2025 a 31/05/2025, na função de pizzaiola c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: c1) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (ou à jornada contratual de 36 horas semanais, se mais benéfica), com adicional de 50%, considerada a jornada de trabalho arbitrada nos termos da fundamentação, e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS c2) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h, observada a redução ficta da hora noturna (52min30seg) e os reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. c3) intervalo intrajornada do tempo suprimido (35 minutos por dia, considerando a média da prova oral), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, possuindo tal parcela natureza exclusivamente indenizatória, sem reflexos em outras rubricas. d) Condenar, ainda, a reclamada as seguintes obrigações de fazer: d1) Registrar/Retificar no eSocial/CTPS Digital do Reclamante, para que conste como data de admissão o dia 25/01/2025, mantendo-se a função de pizzaiola e o salário anotado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e aplicação de multa diária, d2) Efetuar os depósitos de FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do período de contrato não consignado em sua CTPS (25/01/2025 a 31/05/2026), Deverá a reclamada efetuar e comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento integral das competências faltantes desde 25/01/2025 até 31/05/2026, sob pena de conversão em obrigação de pagar e execução. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Diante da sucumbência recíproca ocorrida nos autos (§3º do Art. 791-A da CLT), observados os critérios acima descritos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados da reclamante. Ainda, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial e julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00…
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