Processo 0000478-50.2026.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000478-50.2026.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000478-50.2026.5.09.0089 AUTOR: LARISSA CONCEICAO ALVES RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7056982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Diante da ratificação da parte autora (Id. 4790c78), satisfeitos os requisitos legais e a considerar que a transação foi assinada pelos advogados das partes - os quais possuem expressos poderes para "transigir" (Id´s 5a7ac32, cc6c8b0 e 5fb8934), HOMOLOGA-SE O ACORDO de Id 5392fd0, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com julgamento do mérito, valendo como sentença irrecorrível. 2. A considerar a natureza indenizatória das parcelas convencionadas, não há incidência de contribuição previdenciária. 3. Ter-se-ão por adimplidas as obrigações convencionadas no acordo, no caso de silêncio da parte reclamante no prazo de cinco dias do vencimento respectivo de cada parcela. 4. Como o valor potencial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor proporcional desta conciliação é inferior ao piso estabelecido pela Portaria PGF nº 47/2023 (R$ 40.000,00), dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (CLT, 832, §7º e 879, § 5º), na forma do ofício nº 058/2011 da Procuradoria Federal do Paraná. 5. Em consonância com o art. 789, I e § 3º, da CLT, custas de R$ 58,00, calculadas sobre o valor do acordo, rateadas igualmente entre as partes (R$ 29,00 para cada). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte obreira, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT), inclusive em face da declaração de Id aa4e296, pelo que fica isento de sua quota-parte. A quota-parte de responsabilidade da empregadora deverá ser paga em 10 (dez) dias, sob pena de execução. 6. No que se refere aos honorários de sucumbência, não se tratando de crédito da  parte autora, cabe à fonte pagadora eventual retenção na forma do artigo 38, c/c artigos 776 e 778 do Decreto nº 9.580, de 22 de Novembro de 2018.  De todo o modo, a considerar que o valor mensalmente pago a título de honorários de sucumbência é inferior a R$ 2.428,81, não há se falar em retenção, porquanto situam-se na faixa de isenção conforme previsto na legislação do imposto de renda. Isso, evidentemente, não significa que o advogado está isento do recolhimento do imposto de renda sobre os valores que perceber a título de honorários contratuais ou sucumbenciais relativos à soma de outros rendimentos pagos no mesmo mês, relativos a outras demandas. Ainda quanto aos honorários de sucumbência, no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária, a responsabilidade é do próprio advogado contribuinte de acordo com o disposto no art. 21, caput, art. 28, inciso III e art. 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho a execução de eventual importância no particular. Ressalte-se também que não é da empresa/pessoa física constante no polo passivo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do advogado, isso porque tal ocorreria apenas na hipótese de prestação de serviço à parte ré o que não ocorre no caso (porquanto o serviço foi prestado à parte contrária). 7.  Ficam as partes cientes de que, cumprido o acordo, bem como comprovado o recolhimento das custas,…

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