Processo 0000478-56.2012.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf552f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJE RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MARCELE LAPAGESSE MARQUES em face da 1ª ré (sócio DANIEL ALVES DE SOUZA FILHO), em face da 2ª ré (sócios CARLOS MASETTI JUNIOR e GLOBALGILL SA) e em face da 3ª ré (sócios JOSE LUIS MARQUEZINI, SERGIO SCHMID CORREA DO CARMO, GIL JOSQUIN, AILTON FRANCISCO BAZOLLI, WILSON BORGES PEREIRA NETO, SILVA MARIA SACHS RABELO, FABIANO DOS SANTOS e ABACOR S/A). Pretende a exequente o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores das rés, alegando ter havido insolvência da pessoa jurídica. Inicialmente, destaco que o despacho de ID 16b1507 indeferiu o processamento do IDPJ em face de SERGIO SCHMID CORREA DO CARMO, GIL JOSQUIN, SILVIA MARIA SACHS RABELLO e WILSON BORGES PEREIRA NETO. Regularmente citados os demais suscitados, apenas DANIEL ALVES DE SOUZA FILHO e FABIANO DOS SANTOS apresentaram contestação, respectivamente nos ID´s 941025e e 0aefcf0. Réplica da reclamante em ID 0bdab17. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi distribuído em 20/04/2012. Os suscitados DANIEL ALVES DE SOUZA FILHO e FABIANO DOS SANTOS alegam, em suma, que seriam meros administradores das empresas, inexistindo prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Razão não lhes assiste. O distrato da 1ª ré juntado sob #id:31d7cd6 estabeleceu expressamente que a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa seria do suscitado DANIEL ALVES DE SOUZA FILHO. Já o distrato da 3ª ré juntado em #id:7617d85 estabeleceu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa em face do suscitado FABIANO DOS SANTOS. Em relação à 2ª ré, observo em ID 39ec907 que a sócia atual é a empresa GLOBALGILL SA e que CARLOS MASETTI JUNIOR se retirou da sociedade em 19/09/2006, restando, portanto, em relação a este, a exclusão de sua responsabilidade por força do art. 10-A da CLT. No Direito do Trabalho a fraude é presumida, ante à condenação e ao disposto no art. 28, §5º, do CDC, aplicado subsidiariamente. Nesse sentido, segue precedente deste Egrégio TRT da 1ª Região: INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho. Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. PROCESSO nº 0102011-62.2017.5.01.0001 Inclusive as empresas executadas sequer indicaram bens para garantir a execução. O art. 50, do Código Civil, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos sócios, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações…
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