Processo 0000478-60.2025.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000478-60.2025.5.05.0133 RECORRENTE: ROBSON LUIZ DA CONCEICAO RECORRIDO: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000478-60.2025.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em ação trabalhista, em que se discute o pagamento de intervalo intrajornada suprimido e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, considerando que o recorrente apresentou as razões de sua irresignação, em contraponto à fundamentação da sentença. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal analisa os cartões de ponto, que consignam registros variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo, conforme o art. 74, §2º da CLT. 5. O Tribunal verifica que os cartões de ponto não apresentam a pré-assinalação do intervalo em alguns períodos. 6. O Tribunal analisa a prova testemunhal, considerando que o depoimento da testemunha não foi capaz de infirmar as anotações dos registros de ponto. 7. O Tribunal aplica a Súmula n. 338, I do C. TST para o período não abrangido pelos cartões de ponto, presumindo verdadeira a jornada descrita na inicial. 8. Considerando que o reclamante mitigou o tempo do intervalo intrajornada em depoimento pessoal, o Tribunal reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido em 40 minutos diários, sem repercussão em outras verbas, devido ao seu caráter indenizatório. 9. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal entende pela manutenção da verba fixada na origem, com base nos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, aliada à prova testemunhal insuficiente, enseja o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo. A mitigação do tempo de intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, deve ser considerada para definir o tempo devido de horas extras. A manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem é cabível quando se observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º e art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; Súmula 422, III, do TST. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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