Processo 0000478-60.2025.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000478-60.2025.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0000478-60.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA PROCESSO nº 0000478-60.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND. EMPREGADOS ESTAB. DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, MARIA NAIDES XAVIER DE ALCANTARA AGRAVADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, determinando a retificação dos cálculos e fixando honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva; (ii) estabelecer o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão na execução individual da verba honorária referente ao processo principal é indevida, pois a titularidade não é da substituída, mas do advogado que atuou na lide coletiva. 4. A cobrança dos honorários sucumbenciais deferidos na Ação Coletiva não pode ser realizada nestes autos, mas sim naquele próprio processo, pelo Sindicato autor, ou em ação autônoma movida pelo próprio causídico que atuou no processo de origem. 5. A fixação em 10% para a verba de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução é mais razoável, pois guarda proporcionalidade com o labor do causídico, a natureza e importância da causa, o tempo exigido para o serviço e o zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, para fixar em 10% os honorários advocatícios da fase de execução. De ofício, decretada a ilegitimidade ativa da exequente para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva. Tese de julgamento: O Sindicato, na qualidade de substituto processual, não possui legitimidade para executar, em ação individual, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva. O percentual de 10% sobre o valor da execução é adequado para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, §3º; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDSAÚDE/CE (ID 93e40f8), em face da sentença de ID 3132d18, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Jean Fábio Almeida de Oliveira, da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, determinando a retificação dos cálculos pela Secretaria e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do montante executório, a serem somados aos honorários concedidos na fase de conhecimento (15%). Em suas razões recursais (ID 93e40f8), o agravante insurge-se contra a decisão, pleiteando a cumulação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com o da fase de…

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