Processo 0000478-62.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000478-62.2024.8.27.2710/TO APELANTE : MARIA RAIMUNDA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face do BANCO DO BRASIL SA , a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação no evento 75, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, reiterou os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. O Banco apelado apresentou contrarrazões no evento 81, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1.150 e 1.300) e por este Egrégio Tribunal de Justiça (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700). Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, que autoriza a Relatora a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. II.2 - PRELIMINARES II.2.1 - Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade O Banco apelado suscita, de proêmio, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que o apelante ter-se-ia limitado a reproduzir os argumentos da exordial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não prospera. Da atenta leitura da peça recursal (evento 75), extrai-se que o recorrente impugnou de forma específica e direta as razões de decidir do juízo a quo , insurgindo-se expressamente contra o julgamento antecipado da lide (sob a tese de necessidade de prova pericial) e, sobretudo, contra a interpretação conferida pelo magistrado de piso ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à distribuição do ônus da prova. Há, portanto, evidente simetria e contraposição dialética entre o provimento…
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