Processo 0000478-64.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000478-64.2026.5.13.0016 REQUERENTE: GERMANO CANDIDO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da0310 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresenta nova impugnação, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado diretamente em face do responsável subsidiário e que a execução não estaria instruída com memória discriminada de cálculos, entre outros argumentos já enfrentados. Sem razão. As matérias ora suscitadas já foram oportunamente apreciadas por este Juízo (#id:5fa4199), que afastou as alegações do ente público, determinou a elaboração dos cálculos pela Contadoria e oportunizou às partes manifestação específica sobre a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação da conta, sobreveio decisão homologatória dos cálculos #id:fd05738), com rejeição das insurgências deduzidas pelo Estado da Paraíba e determinação de prosseguimento da execução. Não bastasse isso, já foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), encontrando-se a execução em fase de satisfação do crédito, circunstância incompatível com a rediscussão de questões processuais e de matérias já definitivamente apreciadas nesta fase processual. A manifestação ora apresentada limita-se a reproduzir teses anteriormente rejeitadas, sem apontar qualquer fato superveniente ou vício capaz de justificar a revisão das decisões proferidas, revelando mera tentativa de rediscussão de matérias atingidas pela preclusão consumativa. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento da presente impugnação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, por força da preclusão consumativa, mantendo-se hígidas as decisões anteriormente proferidas, a homologação dos cálculos e todos os atos executórios subsequentes, inclusive a expedição das respectivas RPVs. Intimem-se e retornem ao sobrestamento para aguardar o pagamento das RPVs expedidas. CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de agosto de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO CANDIDO DE MEDEIROS
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