Processo 0000478-64.2026.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000478-64.2026.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000478-64.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: VANDERLEI DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MG MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c9638 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos verifico que a parte autora não compareceu à audiência inicial, tendo sido concedido prazo para que ela justificasse sua ausência. Entretanto, conforme certificado ao Id 418feec, ocorreu o decurso do prazo para essa finalidade sem que o autor prestasse qualquer esclarecimento. Pois bem. Dispõe o art. 844, § 2.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Ocorre que a parte autora não apresentou justificativa hábil em face de sua ausência na audiência inaugural, razão pela qual não pode ser dispensada do recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional e também do C. Tribunal Superior do Trabalho:   AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. No caso concreto, correta a decisão singular que determinou o arquivamento do processo diante do não comparecimento do autor à audiência inicial, na medida em que o recorrente não comprovou que sua ausência foi justificada, pelo contrário, a própria narrativa recursal, bem como a prova juntada, demonstram que não houve qualquer tipo de incidente, caracterizado por motivo de força maior ou imprevisto que não poderia ser evitado, que levou ao seu não comparecimento. Ademais, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme §2º, do art. 844, da CLT, como condição para a propositura de nova demanda, mesmo tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, haja vista a expressa previsão legal que não excepciona da regra os que se encontram sob o pálio da benesse. Recurso não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000206-74.2019.5.23.0004; Data de assinatura: 01-10-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)   AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência. 2. Na mesma perspectiva, o STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento perfilhado por esta Corte. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-814-79.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). [sem destaques no original]   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A…

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