Processo 0000478-69.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000478-69.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000478-69.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f6c578 proferida nos autos. IMPETRANTE:       PROXXI TECNOLOGIA LTDA.(reclamada)                                Advogado: Dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça IMPETRADO:        JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS LITISCONSORTE: EGUERTON SARAIVA RODRIGUES (reclamante) tfb DECISÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de Id. f2715ae (fls. 227/230), opostos à decisão liminar de Id. b7ad86b (fls. 210/215), proferida no presente feito, em que são partes como embargante, Proxxi Tecnologia Ltda., e como embargados, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Manaus e Eguerton Saraiva Rodrigues. Alegando a existência de vício de omissão na decisão monocrática de Id. b7ad86b (fls. 210/215), a impetrante apresenta embargos de declaração, Id. f2715ae (fls. 227/230), buscando esclarecimentos sobre o custeio do plano de saúde.  É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE. Vícios de omissão. Custeio do plano de saúde Alegando o vício de omissão na decisão liminar de Id. b7ad86b (fls. 210/215), que determinou o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte, o impetrante apresenta os presentes Embargos de Declaração de Id. f2715ae (fls. 227/230), no sentido de saná-lo e de prequestionar a matéria. Sustenta a necessidade de esclarecer a responsabilidade pelo custeio das mensalidades e das taxas de coparticipação, bem como a manutenção de dependentes, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem ou gerar enriquecimento sem causa do trabalhador. Ao exame. De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  No caso, embora não se trate propriamente de omissão a macular a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde do litisconsorte,  conforme sustentado pela  impetrante, entendo como razoáveis os questionamentos por ela trazidos sobre a operacionalização da medida, e, em razão disso,  passo a analisá-las individualmente para conferir a necessária segurança jurídica ao comando judicial.  Em relação ao valor do custeio (Cota-Parte vs. Pagamento Integral), a manutenção do plano de saúde em sede de tutela de urgência deve preservar o equilíbrio contratual preexistente, sob pena de configurar alteração lesiva ou enriquecimento sem causa. Assim, o litisconsorte não deverá arcar com o prêmio integral, mas sim com a sua cota-parte mensal e com as taxas de coparticipação por uso efetivo, nos exatos moldes e percentuais que eram praticados antes da rescisão contratual. A empresa permanece responsável pela sua parcela subsidiária (cota patronal), garantindo ao trabalhador o acesso aos valores da apólice coletiva. Quanto à forma de pagamento e operacionalização, considerando a inexistência de folha de pagamento ativa para a realização de descontos, o pagamento deverá ser realizado mensalmente pelo litisconsorte diretamente à empresa. A impetrante deverá emitir boleto bancário ou, na…

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