Processo 0000478-75.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000478-75.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000478-75.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: IURY SOUZA DE SOUSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabd11d proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA   O reclamante alega ter mantido vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 09/11/2022 a 23/10/2023, afirmando que esta terceirizava seus serviços em favor da segunda ré. Sustenta que, no ano de 2025, tomou conhecimento de que as reclamadas teriam atuado de forma coordenada com o intuito de restringir seu acesso ao mercado de trabalho, mediante utilização de sistema denominado “Bernhoeft”, o qual, segundo narra, funcionaria como espécie de “lista negra”. Aduz, ainda, que a primeira reclamada teria inserido informações desabonadoras a seu respeito, das quais a segunda reclamada teria se beneficiado, o que, em sua ótica, atrairia a responsabilidade solidária de ambas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a exclusão de seu nome de todo e qualquer sistema, cadastro, banco de dados ou plataforma de compartilhamento de informações restritivas, no prazo de 48 horas, bem como que as reclamadas se abstenham de proceder a novas inserções ou de promover a divulgação de quaisquer informações desabonadoras relativas à sua pessoa, sob pena de imposição de multa diária. Analisa-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de natureza excepcional, que demanda suporte probatório mínimo apto a evidenciar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida, bem como a urgência na prestação jurisdicional. No caso em exame, conquanto relevantes as alegações expendidas na petição inicial, sobretudo diante da gravidade que envolve a eventual utilização de mecanismos restritivos de acesso ao trabalho, prática vedada pelo ordenamento jurídico e potencialmente lesiva à dignidade do trabalhador, não se verifica, neste momento processual inicial, a presença de elementos mínimos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a configuração de eventual “lista negra” ou de compartilhamento indevido de informações desabonadoras entre empresas, apto a gerar restrição ao acesso ao emprego, demanda dilação probatória mais aprofundada, com a necessária produção de prova documental e, eventualmente, testemunhal, a fim de se apurar a existência do referido sistema e a efetiva inserção de dados do reclamante. Ademais, a própria dinâmica da relação entre as reclamadas, bem como a alegada atuação conjunta, constitui matéria que exige o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, extrair conclusão segura acerca da responsabilidade solidária apontada. No tocante ao requisito do perigo de dano, embora se reconheça que eventuais restrições indevidas ao acesso ao mercado de trabalho possam gerar prejuízos de difícil reparação, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de elementos mínimos de convicção quanto à probabilidade do direito, sendo imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos legais. Diante desse cenário,…

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