Processo 0000478-78.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000478-78.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000478-78.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6aa9b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), na qual sustenta a nulidade parcial da execução e o excesso de cálculos. Em síntese, o excipiente alega ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), condição que lhe conferiria imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais (cota empresa, SAT e terceiros), nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade  A exceção de pré-executividade, embora construção doutrinária e jurisprudencial, é amplamente admitida no Processo do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e causas extintivas da obrigação, desde que não demandem dilação probatória complexa.  No caso em tela, a imunidade tributária decorrente da certificação CEBAS é matéria de direito comprovada documentalmente, o que autoriza seu conhecimento independentemente de garantia do juízo. Portanto, admito a exceção. Do Mérito A executada busca a exclusão das contribuições sociais patronais (INSS – cota empresa, SAT e terceiros) dos cálculos de liquidação.  Tal pleito encontra amparo no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que confere imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, atualmente disciplinados pela Lei Complementar nº 187/2021. Compulsando os autos, verifica-se que a executada apresentou a Portaria nº 566, de 11/09/2022 (ID adbd972), expedida pelo Ministério da Saúde, a qual deferiu a Renovação do CEBAS ao Instituto.  Referido ato administrativo atesta a validade da certificação no período de 14 de dezembro de 2021 a 13 de dezembro de 2024, confirmando o preenchimento dos requisitos legais. Sendo a reclamada entidade imune, o fato gerador da contribuição patronal não a atinge. Ressalte-se, contudo, que tal prerrogativa não se estende ao trabalhador, remanescendo o dever de retenção da cota-parte do empregado (segurado). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH) para DECLARAR a imunidade da excipiente em relação às contribuições previdenciárias patronais (cota empresa, SAT e contribuições a terceiros), nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88. Determino a  remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser excluídas as rubricas referentes à contribuição social patronal, mantendo-se a apuração da cota-parte do empregado e as demais verbas condenatórias. Na oportunidade, deverá  a conta ser igualmente retificada de forma a contabilizar os honorários decorrente da execução em 10% (dez) por cento, mantendo inalterados aqueles decorrentes da fase conhecimento. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do…

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