Processo 0000478-83.2026.5.18.0191
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ETCiv 0000478-83.2026.5.18.0191 EMBARGANTE: LED+PUBLICIDADES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JORGEMBERG SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779a99c proferida nos autos. DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, por meio do qual o embargante pretende a suspensão/baixa da restrição judicial incidente sobre veículo automotor, lançada via sistema RENAJUD, no âmbito da execução trabalhista nº 0000809-02.2025.5.18.0191. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a controvérsia envolva matéria típica de mérito dos embargos de terceiro — consistente na verificação da titularidade do bem, da alegada tradição e da validade da constrição judicial —, admite-se sua análise em cognição sumária para fins de apreciação do pedido liminar. Todavia, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida. No que se refere à probabilidade do direito, o embargante juntou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), indicando a celebração de negócio jurídico de compra e venda. Entretanto, referido documento constitui prova negocial da alienação, não sendo, por si só, apto a comprovar, em análise inicial, a posse atual e efetiva do bem, especialmente diante da ausência de demonstração de registro da transferência junto ao DETRAN ou de outros elementos concretos que evidenciem o exercício fático da posse. Com efeito, embora a parte embargante alegue ter recebido a tradição do veículo na mesma data da celebração do negócio jurídico, não foram apresentados documentos minimamente aptos a demonstrar, ainda que de forma sumária, a efetiva posse direta do automóvel, tais como comprovantes de pagamento, documentos de circulação, apólice securitária, comprovantes de manutenção, registros operacionais, fotografias do veículo em uso ou quaisquer outros elementos indicativos da utilização concreta do bem no exercício de suas atividades empresariais. De outro lado, quanto ao perigo de dano, verifica-se que a medida implementada consiste, por ora, em restrição de circulação lançada via sistema RENAJUD, não havendo notícia de efetiva penhora, apreensão ou prática iminente de atos expropriatórios sobre o bem. A restrição administrativa, embora possa gerar limitações ao uso do veículo, não evidencia, neste momento, risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual procedência dos embargos permitirá a reversão da medida constritiva. Cumpre destacar, ainda, que a providência postulada possui natureza satisfativa, porquanto busca antecipar, desde logo, o próprio resultado útil pretendido com os embargos de terceiro, consistente na retirada da restrição judicial incidente sobre o bem. Em tais hipóteses, a concessão da tutela de urgência exige maior rigor na aferição de seus requisitos, o que não se verifica no caso concreto. Diante desse cenário, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência. Nada obstante, diante da alegação de aquisição anterior à constrição judicial, assino à parte embargante o prazo de 5 (cinco) dias para…
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