Processo 0000478-87.2024.5.23.0038

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000478-87.2024.5.23.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000478-87.2024.5.23.0038 RECORRENTE: KAIQUE MIGUEL PEREIRA LAUFER RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000478-87.2024.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que pronunciou a prescrição bienal da pretensão, considerando o decurso de prazo superior a dois anos entre a extinção do contrato (04.04.2022) e o ajuizamento da ação (07.08.2024). Em grau recursal, o recorrente alega a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior (20.02.2024), tese não suscitada na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de tese fática sobre interrupção da prescrição apresentada pela primeira vez em sede de razões recursais, quando omitida na petição inicial e na fase de instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio, por meio dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, veda a inovação à lide em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. 4. O contraditório pressupõe que os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa sejam submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação e defesa. 5. A ausência de alegação de ação anterior na petição inicial ou em sede de impugnação à defesa impede a análise da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. A apresentação de tese fática inédita em grau de recurso configura inovação à lide, o que obsta o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de tese fática suscitada pela primeira vez em razões recursais, por configurar inovação à lide e violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide. 2. A interrupção da prescrição decorrente de ação anteriormente ajuizada é questão que deve ser submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 1º. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE MIGUEL PEREIRA LAUFER

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