Processo 0000478-88.2012.8.24.0019
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000478-88.2012.8.24.0019/SC INTERESSADO : VOLMIR ALBERTON ADVOGADO(A) : HENRIQUE JORGE JURIQUE DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 8710, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO ARREMATANTE VOLMIR ALBERTON - evento 8697, PED JT COMP PAGTO1 No que concerne ao requerimento formulado por Volmir Alberton no evento 8697, PED JT COMP PAGTO1 , referente à arrematação do caminhão VW 24.250 CNC 6x2, placa MEG‑3385, RENAVAM 974887319, ano/modelo 2008, verifica‑se que o respectivo termo de venda direta foi juntado no evento 2276, INF8349 , tendo a alienação sido regularmente homologada por este Juízo. Na sequência, foi expedida ordem de entrega no evento 2614, ALVARA8511 , posteriormente retificada no evento 3556, AUTO1 , a fim de constar o alfanumérico completo da placa do veículo. Diante desse contexto, DEFIRO a habilitação do arrematante como terceiro interessado nos presentes autos, para que possa exercer plenamente os direitos decorrentes da arrematação judicial. Ainda sobre o ponto, considerando que, por expressa consequência jurídico-processual da arrematação, o bem deve ser transferido ao arrematante livre de ônus pretéritos, e à vista da manifestação favorável da Administradora Judicial no evento 8720, MANIF_ADM_JUD1 , DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à baixa de restrições e gravames anteriores à arrematação incidentes sobre o prontuário do veículo, inclusive quanto ao registro de alienação fiduciária então existente, bem como promova a regularização necessária à transferência da propriedade, observando-se, também, a peculiaridade já consignada em ordem de entrega anterior no sentido de se tratar de aquisição originária, livre de ônus. No tocante à retirada do bem, verifico que já houve autorização judicial para entrega ao beneficiário ( evento 2614, ALVARA8511 / evento 3556, AUTO1 ). Todavia, diante da informação de que a Administradora Judicial ainda aguarda retorno acerca da localização e do efetivo cumprimento das ordens de entrega, INTIME-SE o leiloeiro Ruy Walter Baldissera para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe objetivamente se o veículo ainda se encontra sob sua guarda, indicando o local exato de depósito e juntando, se existente, comprovante de entrega anteriormente realizada. Persistindo o bem sob depósito, fica desde já RATIFICADA a ordem de entrega já expedida, autorizando-se a retirada pelo arrematante mediante apresentação de cópia desta decisão e assinatura de termo de recebimento, a ser juntado aos autos. 2. DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA ARREMATANTE MOLL EMPREENDIMENTOS LTDA - evento 8704, PET1 Quanto ao pedido formulado por MOLL EMPREENDIMENTOS LTDA no evento 8704, PET1 , informando o integral adimplemento do saldo remanescente da arrematação do imóvel matriculado sob n. 19.540 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC, e considerando que a Administradora Judicial confirmou a quitação do valor remanescente indicado em sua manifestação anterior, com depósito do montante apontado, ACOLHO o parecer da auxiliar do Juízo e DETERMINO a expedição da carta de arrematação, na forma do art. 901, § 1º, do CPC, relativamente ao referido imóvel, observadas as formalidades de praxe e a regular identificação do adquirente. Na mesma oportunidade, a fim de viabilizar a transferência registral sem entraves incompatíveis com a…
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