Processo 0000478-88.2025.5.06.0147
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000478-88.2025.5.06.0147 RECORRENTE: JORGE FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0000478-88.2025.5.06.0147 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ESPÓLIO DE JORGE FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADOS: MARCELO DE ALBUQUERQUE LESSA e SERGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA: 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo espólio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, indeferindo o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente pleiteia a condenação da consignante ao pagamento da referida multa, sob o argumento de ajuizamento extemporâneo da ação de consignação em pagamento, e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado; (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% merece majoração para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do empregado configura causa de dissolução contratual que impede a identificação imediata do credor das verbas rescisórias, retirando a certeza e a liquidez necessárias para a incidência da multa moratória. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 238 dos Recursos de Revista Repetitivos, firma o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é inaplicável quando o término do contrato decorre da morte do trabalhador. 5. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento não constitui requisito obrigatório para a exclusão da penalidade, ante a ausência de mora patronal injustificada. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência observa os critérios de complexidade da causa e trabalho desenvolvido, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo 10% um patamar razoável e adequado à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é inaplicável quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, dada a incerteza quanto à titularidade do crédito rescisório. 2. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado conforme o art. 791-A da CLT, deve ser mantido quando o julgador atende aos critérios de complexidade da demanda e trabalho desempenhado, inexistindo dever de fixação automática no patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 238 (RR - 0010094-11.2023.5.15.0114); TRT da 6ª Região, Processo nº 0000847-97.2024.5.06.0024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE…
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