Processo 0000478-90.2024.5.13.0030

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000478-90.2024.5.13.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000478-90.2024.5.13.0030 AUTOR: EDEILTON LOPES DE OLIVEIRA RÉU: R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb1beda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há depósito judicial nos autos (Banco do Brasil), no importe de R$ 44.133,94. Pague-se à parte exequente e seu advogado. O saldo da conta judicial deve ser recolhido a título de contribuição previdenciária.  Quanto ao débito de custas processuais (R$ 47,76) e remanescente de contribuição previdenciária (R$ 212,81), considere-se que a Justiça do Trabalho tem encontrado certa dificuldade na solução das ações de execução das custas processuais e contribuição previdenciária quando os valores se apresentam ínfimos ou os custos operacionais do respectivo processo executório são maiores do que o valor a ser executado. Há decisões de alguns magistrados entendendo que, nas ações em que os valores da execução são irrisórios, inexiste o interesse de agir por parte da Fazenda Pública, pelo fato de as despesas decorrentes das medidas inerentes à cobrança forçada, mais precisamente com publicações, citações, intimações, sejam através dos Correios ou Oficial de justiça, superarem o benefício econômico que a União possa alcançar com a satisfação do crédito. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV) (RE nº 252.965/SP 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/09/2000, p. 98). É fato, também, que a Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07/07 /2023, dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atualmente, os princípios modernos sobre as atividades do Estado indicam que este deve buscar a excelência na qualidade de seus serviços de forma rápida, eficiente e com o menor custo possível, não sendo razoável desperdiçar recursos públicos com processos de valores insignificantes, sob a justificativa de que não há previsão legal que fundamente a extinção dessas ações e liberte o Judiciário dessa obrigação inócua. Já existe jurisprudência sobre a matéria, sendo pertinente ressaltar o indicativo da Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que, em seu artigo 65, autoriza o Ministério da Fazenda a dispensar créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, desde que observados os critérios de custos de administração e cobrança. Com esses fundamentos, decido por dispensar o recolhimento de custas processuais e remanescente de contribuição previdenciária, reconhecendo a insignificância do valor da dívida a ser cobrada. Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais. Após, não havendo outras pendências,…

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