Processo 0000478-95.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000478-95.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000478-95.2025.8.27.2720/TO AUTOR : RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111) SENTENÇA SENTENÇA- SEGURO- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário, atinente a um seguro denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, o qual nunca contratou (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida em sede liminar (evento 8).  Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 28 alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o contrato foi cancelado administrativamente em agosto de 2022 e que os valores foram estornados. No mérito, defende a validade da contratação realizada por meio remoto (telefone), amparada na Resolução CNSP nº 294/2013, e nega a existência de danos morais, afirmando que a devolução de R$ 488,70 via TED em 28/07/2025 demonstra sua boa-fé. Houve tentativa de conciliação via CEJUSC, a qual restou infrutífera pela ausência da parte requerida (evento 30). É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC).  Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade.   2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4. A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando durante anos favorável ao consumidor, que utilizou dos créditos por quase cinco anos até a propositura da presente demanda, inexistindo fundamentos legais para a rescisão contratual e reparação de danos de natureza material e moral. 5. Recurso a que se nega…

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