Processo 0000478-98.2023.5.09.0010

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000478-98.2023.5.09.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO AIRO 0000478-98.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: JOAO SOARES FALCAO JUNIOR AGRAVADO: RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7667045 proferida nos autos. AIRO 0000478-98.2023.5.09.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO SOARES FALCAO JUNIOR OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   RAFITEC S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE SACARIAS ANDERSON PIASESKI (SC27494) VALDIR ANTONIO IEISBICK (SC3362)   RECURSO DE: JOAO SOARES FALCAO JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id e456bd0; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id b80ea48). Representação processual regular (Id e07d559). Preparo dispensado (Id 63019e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): O Autor afirma que a Turma incorreu em nulidade de prestação jurisdicional, vez que deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, como a ausência de ciência inequívoca do conteúdo da sentença, a inaplicabilidade de precedente sumulado ao caso, a falta de advertência sobre o início automático do prazo recursal e a relevância do lapso temporal entre a prolação da sentença e os atos processuais subsequentes. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023;…

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