Processo 0000479-03.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000479-03.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000479-03.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: SABRINA SANTOS PAES RECLAMADO: J. YOSHIOKA JUNIOR - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9018114 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JULIANA QUEIROZ YOSHIOKA, em face de ato expropriatório que recaiu sobre valores bloqueados em conta corrente. A excipiente alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que as quantias são oriundas de pensão alimentícia destinada ao sustento de seus filhos menores, pagos pelo genitor. A excipiente requereu a suspensão dos bloqueios dos valores da conta corrente nº 99907259-9, da agência 0001, da Instituição Financeira NU PAGAMENTOS – IP, em sede de tutela provisória de urgência. Nos termos da decisão ID foi concedida a tutela provisória para desbloquear a quantia de R$ 16.210,00, decorrente do bloqueio de valores na instituição de pagamento aludida, em que pese se verifique a suspensão de todos os bloqueios, realizada pelo Diretor de Secretaria, conforme consulta aos Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Apesar de devidamente intimada para apresentar resposta acerca do incidente, a parte Excepta manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.   II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, consagrada pela doutrina e consolidada pela jurisprudência pátria, constitui via excepcional e célere de defesa em sede executória. Embora não prevista expressamente em lei, sua admissibilidade assenta-se na necessidade de evitar a constrição indevida do patrimônio do devedor e o prosseguimento de execuções manifestamente viciadas. Em tal medida, admite-se a arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que, de plano, demonstrem a extinção da obrigação ou a impossibilidade do prosseguimento da demanda executiva, tais como vícios de nulidade absoluta, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ausência de condições da ação ou de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Importante frisar que, para sua admissão, a matéria alegada deve ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, salvaguardando-se, assim, a celeridade e a economia processual. No presente caso, embora a pretensão deduzida em juízo configure, em tese, uma tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio – o que, em regra, seria vedado pelo art. 18 do CPC, demandando a interposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do mesmo diploma legal –, em atenção aos princípios da celeridade, da eficiência e da primazia do mérito, e considerando a natureza da matéria arguida, o presente incidente merece conhecimento e análise de mérito. DA IMPENHORABILIDADE DOS BLOQUEIOS NA CONTA Nº 99907259-9 – NU PAGAMENTOS – IP A excipiente narra ser divorciada e possuir três filhos: Victor Hugo Queiroz Yoshioka, Ryu Kazuo Yoshioka –  portador de graves problemas de formação cerebral – e Joji Yoshioka Neto. Consta da sentença que homologou o divórcio consensual que o genitor das crianças foi obrigado a adimplir pensão alimentícia correspondente a 10 salários mínimos mensais, valor atualmente estimado em R$ 16.210,00, destinado a custear alimentação,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados