Processo 0000479-07.2021.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000479-07.2021.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000479-07.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : DORIS HALLIDEY ALVES BRITO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 78) oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DORIS HALLIDEY ALVES BRITO . O ente público executado pugna, preliminarmente, pela extinção da execução alegando a inexigibilidade da obrigação em razão da superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma legal de pagamento parcelado. No mérito, alega excesso de execução, sob o argumento de que há erro na base de cálculo e na aplicação dos índices de correção, defendendo que o valor correto devido seria de R$ 34.669,24, rechaçando a cobrança inicial do exequente estipulada no Evento 71. A parte exequente apresentou réplica no Evento 81, rechaçando a incidência da Lei 3.901/2022 e defendendo os seus cálculos. Ante a divergência de valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que apresentou cálculo inicial (Evento 87). Detectado equívoco nos parâmetros da conta do Evento 87 (não aplicação da EC 113/2021 e percentual de honorários a menor), este Juízo determinou a remessa dos autos à COJUN para retificação (Evento 99). No Evento 102, a COJUN apresentou os cálculos devidamente retificados e atualizados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Da Inexigibilidade por Superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022 A preliminar arguida pelo Estado do Tocantins não merece prosperar. O advento da Lei Estadual nº 3.901/2022, que propõe o pagamento parcelado de passivos devidos aos servidores públicos, não tem o condão de desconstituir, suspender ou novar, de forma unilateral, os títulos executivos judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada material. A submissão do crédito ao referido diploma legal exige a adesão voluntária do credor. Tratando-se de execução de título judicial, o pagamento deve observar o regime constitucional de requisições de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a suspensão da exigibilidade pleiteada pelo ente devedor. Destarte, rejeito a preliminar. Do Excesso de Execução e dos Cálculos da Contadoria Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão parcial ao impugnante. Observa-se que houve fundada divergência na aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios entre as partes, notadamente quanto ao marco de incidência da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) e ao cômputo dos honorários sucumbenciais de 18% fixados no Acórdão (Evento 65/70). Sendo a Contadoria Judicial (COJUN) órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e imparcialidade, seus cálculos devem prevalecer quando elaborados em estrita observância aos comandos do título executivo judicial. Conforme se infere do cálculo juntado no Evento 102 , a COJUN sanou as falhas anteriores, procedendo aos corretos abatimentos e aplicando a Taxa SELIC de forma simples a partir de dezembro/2021, bem como apurando os honorários na margem de 18% estabelecida pelo Tribunal. Tendo em vista que o valor pretendido pelo exequente era superior ao apurado pela COJUN, restou configurado o excesso de execução pleiteado pelo Estado, devendo o débito ser adequado ao teto fixado pela Contadoria.   Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao…

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