Processo 0000479-08.2025.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000479-08.2025.5.17.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000479-08.2025.5.17.0005 REQUERENTE: RUBENS FABIO LIMA REQUERIDO: LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c637b proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual o Juízo proferiu decisão de Id 68c9ee1 que julgou subsistente a penhora  sobre o caminhão Mercedes-Benz Atego 1719 CL, avaliado em R$ 300.000,00, e determinou a alienação em leilão judicial eletrônico nomeado leiloeiro (Id 68c9ee1). Inconformada com a determinação de hasta pública, a executada Lider Saneamento e Serviços Ltda. interpôs tempestivo Agravo de Petição (Id c04b833), com pedido de efeito suspensivo, sustentando a flagrante ilegalidade da expropriação em sede de execução provisória, com fundamento no artigo 899, caput, da CLT , uma vez que a execução provisória trabalhista deve tramitar estritamente até a penhora (Id c04b833). O exame das razões recursais deduzidas pela executada evidencia a necessidade de reavaliação do posicionamento outrora adotado, permitindo o exercício do juízo de retratação. Com efeito, cuida-se de execução provisória de título judicial em que ainda inexiste o trânsito em julgado definitivo da fase cognitiva, incidindo a regra especial expressamente prevista no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O ordenamento processual trabalhista delimita categoricamente o alcance do cumprimento provisório, assentando que os atos executórios devem se limitar à penhora e aos atos preparatórios de liquidação e avaliação, sendo vedada a prática de atos de efetiva expropriação patrimonial ou de transferência definitiva de domínio, como o leilão, a praça ou a adjudicação, enquanto pendente a formação do título executivo definitivo. Destarte, a determinação de praceamento e alienação forçada do bem penhorado nos autos extrapolou os limites do artigo 899, caput, da CLT. Por conseguinte, acolho os fundamentos apresentados no agravo de petição da devedora (Id c04b833), exerço o juízo de retratação e determino a imediata suspensão do leilão judicial eletrônico do aludido bem móvel, mantendo-se a penhora exclusivamente a título de garantia provisória do juízo. Diante da retratação integral da decisão  impugnada (Id 68c9ee1) e da consequente sustação do leilão que motivara o inconformismo da executada, a pretensão recursal restou plenamente satisfeita em sede de primeiro grau. Desse modo, operou-se o esvaziamento do binômio necessidade e utilidade do pronunciamento do órgão recursal de segundo grau, caracterizando-se a inequívoca perda superveniente de objeto do Agravo de Petição interposto sob o Id c04b833. Ante o exposto, julgo prejudicado Agravo de Petição interposto pela 1ª executada. Garantido o juízo pela penhora do veículo, aguarde-se a baixa dos autos principais (ATOrd0000585-38.2023.5.17.0005), mantendo-se o feito suspenso. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 21 de agosto de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SANEAMENTO E SERVICOS LTDA

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