Processo 0000479-11.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000479-11.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000479-11.2026.5.19.0007 AUTOR: JANISON NANINNE DOS SANTOS RÉU: S. VIEIRA DA SILVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49815b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, decide: (1) DEFERIR a JANISON NANINNE DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita; (2) DECLARAR PREJUDICADO o requerimento de exibição das gravações do circuito interno de câmeras de segurança do dia 04/02/2026 e INDEFERIR a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, porque não houve determinação judicial específica de exibição seguida de descumprimento e a instrução foi encerrada após ambas as partes declararem não possuir outras provas; (3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANISON NANINNE DOS SANTOS em face de S. VIEIRA DA SILVA LTDA, consistente em indenização por danos morais decorrente da alegada acusação pública de recebimento de propina, humilhação e dispensa retaliatória; (4) REJEITAR o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé; (5) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 5% sobre o valor de R$ 50.000,00 atribuído ao pedido julgado improcedente, correspondentes a R$ 2.500,00, ficando SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da obrigação, em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, pelo prazo e condições previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão vinculante do STF na ADI 5766, vedada a utilização da mera obtenção de créditos judiciais como presunção de superação da hipossuficiência; (6) FIXAR custas processuais em R$ 1.000,00, correspondentes a 2% do valor da causa de R$ 50.000,00, a cargo do reclamante, DISPENSADO DO RECOLHIMENTO em razão da justiça gratuita; (7) DECLARAR que não há crédito trabalhista principal deferido ao reclamante, inexistindo parcelas salariais ou indenizatórias objeto de condenação e, consequentemente, inexistindo contribuições previdenciárias ou fiscais incidentes sobre parcelas deferidas nesta sentença; (8) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, inexistindo obrigação principal exequível e permanecendo os honorários devidos pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, a Secretaria observe o prazo legal correspondente, certificando oportunamente eventual extinção da obrigação se não demonstrada, pelo credor, a superação da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade; (9) INTIMEM-SE as partes. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANISON NANINNE DOS SANTOS

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