Processo 0000479-12.2024.5.06.0211

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000479-12.2024.5.06.0211
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000479-12.2024.5.06.0211 AGRAVANTE: ERNANDES VIEIRA DE LIRA AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81cde3 proferida nos autos. AP 0000479-12.2024.5.06.0211 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BIANCA DIANA PIMENTEL DE SOUZA OLIVEIRA (PE51634) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) SUANAN COSTA COLLERE (PA23285) Recorrido:   Advogado(s):   ERNANDES VIEIRA DE LIRA LUCAS SANTANA MELO (PE51464) RODRIGO MORAIS KRUSE (PE48312)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 40429e3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 46486ba). Representação processual regular (Id f67e418 e 03ed20b ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id e30f20a).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Consta dos autos que a devedora principal - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.- encontra-se em processo de recuperação judicial perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0825116-46.2021.8.14.0301), circunstância incontroversa e determinante para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o inadimplemento da devedora principal está mais que evidenciado pela própria situação de recuperação judicial em que se encontra, circunstância que, por si só, demonstra sua incapacidade de honrar os débitos trabalhistas objeto da execução, sendo despicienda qualquer diligência executória adicional em seu desfavor. (...) Diante de todo o exposto, o redirecionamento da execução em desfavor da CELPE, na qualidade de responsável subsidiária, encontra pleno amparo na legislação  e na jurisprudência pacífica desta Corte Regional, razão pela qual a sentença agravada merece ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo…

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