Processo 0000479-14.2026.5.05.0035
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000479-14.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA CERQUEIRA BATISTA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0874f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora, MARCIA CRISTINA CERQUEIRA BATISTA, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, oposta contra YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTRA (1), requereu na petição inicial a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que fosse declarada, em caráter liminar, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa exclusiva da parte demandada, determinando a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS da obreira, bem como que fossem expedidos alvarás para o levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e para sua habilitação no programa do seguro desemprego. Ocorre que para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos presentes no art. 300 do NCPC, que se constituem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, como o pedido de tutela antecipada tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando initio litis o mérito do pedido, a sua concessão somente é possível em casos especialíssimos, devidamente comprovados, onde se faça necessária a antecipação provisória. O novo diploma legal preservou ainda a vedação existente no antigo diploma ao prever no §3º do art. 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Entretanto, entende este Juízo que não há prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão da reclamante, ainda mais considerando a tese obreira de rescisão indireta, a qual é incompatível com a cognição sumária. O que se nota no presente caso é que a matéria posta em análise exige um exame mais apurado do caso, inclusive dos fatos e documentação que deverão vir aos autos com a defesa dos reclamados, tornando-se necessária a formação do contraditório, com garantia da ampla defesa, para que seja possível a este Juízo analisar o quanto requerido. Por esses motivos, indefiro os pedidos de antecipação de tutela formulados na inicial. NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE DO TEOR DESTA DECISÃO. 2. Após, aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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