Processo 0000479-15.2025.5.08.0116
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS CumPrSe 0000479-15.2025.5.08.0116 REQUERENTE: ANTONIO MADSON AREIAS DA SILVA REQUERIDO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a84b33 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Vistos e etc, Alegando a possibilidade de dilapidação do patrimônio da reclamada em recuperação judicial e buscando evitar prejuízos irreversíveis, requer o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza cautelar, para que este Juízo oficie a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, na qual tramita a ação de Recuperação Judicial N. 0806234-41.2024.8.14.0039, a fim de que seja resguardado valor suficiente à satisfação da presente execução. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, para que haja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência cautelar, dispõe o art. 301 do CPC/15 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advêm dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. Em relação à probabilidade do direito, o reclamante alega que está demonstrada pela previsão legal que confere ao Juízo Trabalhista a prerrogativa de solicitar a reserva de valores, priorizando o pagamento de verbas salariais. Em relação ao perigo da demora, o reclamante alega que a recuperação judicial da empresa pode resultar na expropriação de bens para satisfazer outros credores, inviabilizando o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Quanto aos pedidos, há de se destacar que: 1 - quanto à probabilidade do direito, o art. 6º, § 3º da Lei N. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece que o juiz competente para as ações trabalhistas pode determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, visando garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, portanto, preenchido o requisito; 2 - em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, verifica-se que o processo principal (0000741-33.2023.5.08.0116) se encontra aguardando apreciação pela instância superior, sendo que conforme § 10, do art. 6º, da lei mencionada, o credor deverá apresentar pedido de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência, o que poderia gerar prejuízo ao reclamante em caso de demora do trânsito em julgado, razão pela qual também preenchido este requisito. Neste sentido, em razão da presença dos requisitos autorizadores, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Assim sendo, determina-se a expedição de certidão para reserva do crédito do exequente, no valor total devido pela reclamada, conforme planilha de cálculos de ID…
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