Processo 0000479-15.2026.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000479-15.2026.5.09.0322 AUTOR: SANDRA CRISTINA SILVA RÉU: ODONTO CAIOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a64e52 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Informa a Reclamante que foi dispensada sem justa causa pela Ré em 05.04.2026 e que até o presente momento não foram pagas suas verbas rescisórias. Alega que em 06.05.2026 notificou a Reclamada extrajudicialmente para pagamento das verbas rescisórias, competências ausentes de FGTS e outras parcelas que postula nesta demanda, mas a Ré não respondeu. Relata que havia efetuado empréstimo consignado vinculado ao FGTS e que, em razão do não recolhimento pelo empregador, "as parcelas não puderam ser descontadas diretamente em folha (Portaria MTE 435/2026, art. 30, §4º), gerando cobrança direta pelas instituições financeiras credoras —BMP Money Plus (Contrato 73331509, parcela R$ 365,53) e Banco Mercantil do Brasil (Contrato 591410219, parcela R$ 200,00)—, além de bloqueio de cartão de crédito e negativação indevida no Serasa". Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à Ré o pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias, do vale alimentação, das competências faltantes de FGTS, bem como o fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Instada a se manifestar, a Reclamada quedou-se inerte (#id:a4c189f e #id:86badc1). O artigo 294 do CPC, visando amenizar os efeitos da natural demora na solução regular dos processos, autoriza o Poder Judiciário a conceder tutela provisória fundamentada na urgência (CPC, art. 300), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou na evidência (CPC, art. 311), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para se reconhecer a probabilidade do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Embora não esteja assinado, o TRCT #id:19de726 indica que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido sem justa causa, por iniciativa da empregadora. A Autora alegou que a Ré não pagou as verbas descritas nesse documento e, instada a se manifestar a respeito, a Reclamada quedou-se inerte. A Autora comprovou que houve cobrança de parcela de empréstimo consignado que não foi quitada por ausência de saldo na conta bancária (#id:19de726), que ela atribui à falta de pagamento dos salários e das verba rescisórias ao final do contrato. Diante da prova documental pré-constituída, da ausência de manifestação da Reclamada e da ausência de comprovação do pagamento dos valores descritos no TRCT, reputo evidenciada a probabilidade do direito e, sendo inequívoco o perigo na demora, por se tratar de verba de natureza alimentar, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para determinar que Reclamada efetue e/ou comprove o pagamento do salário do mês de março de 2026 e do valor líquido descrito no TRCT (R$ 6.834,90), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora de…
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