Processo 0000479-15.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000479-15.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: RAIMUNDO ROSIVALDO DA SILVA PINHEIRO NETO RECLAMADO: AMAZON SAND INDUSTRIA E COMERCIO DE AREIA DE FUNDICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9db035 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de execução de acordo homologado nestes autos, em que a parte reclamante informa o descumprimento da obrigação pagar pactuada. Aduz o reclamante que a primeira parcela do acordo, com vencimento estipulado para 27/07/2026, foi quitada extemporaneamente em 06/08/2026. Devidamente intimada, a reclamada comprovou o pagamento da 1ª parcela, deixando de apresentar qualquer justificativa válida para a mora, tampouco elidindo a incidência da cláusula penal estabelecida. O acordo judicialmente homologado possui eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. No caso em tela, as partes fixaram expressamente que o pagamento da primeira parcela deveria ocorrer impreterivelmente no dia 27/07/2026, com a ressalva de que a modalidade eleita deveria permitir o saque ou a disponibilidade pelo(a) reclamante no primeiro dia útil subsequente. O pagamento restou comprovado apenas em 06/08/2026, restando comprovado o atraso no adimplemento da obrigação. A reclamada não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade ou motivo de força maior que justificasse a dilação do prazo, incorrendo em mora. Conforme a cláusula penal livremente ajustada e homologada por este Juízo, em caso de inadimplência, restou estipulada a incidência de multa no percentual de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além da antecipação de todas as parcelas subsequentes e o consequente início da execução imediata. O atraso no pagamento equipara-se ao descumprimento parcial da obrigação, atraindo a incidência da penalidade moratória pactuada, porquanto o credor não está obrigado a aceitar prestação fora do prazo convencionado sem a incidência da sanção cominada. Portanto, defere-se o pedido formulado pelo reclamante para declarar o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o início imediato da execução, com a incidência da multa de 50% sobre a parcela em atraso e o saldo remanescente antecipado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte reclamante para: 1. Reconhecer o descumprimento do acordo homologado em razão da mora no adimplemento da primeira parcela (vencida em 27/07/2026 e quitada extemporaneamente em 06/08/2026); 2. Aplicar a multa de 50% sobre o valor da 1ª parcela, nos termos da cláusula penal pactuada; 3. Declarar o vencimento antecipado das parcelas subsequentes do acordo, nos termos ajustados pelas partes; 4. Determinar o imediato início da execução, com a citação da parte reclamada AMAZON SAND INDUSTRIA E COMERCIO DE AREIA DE FUNDICAO LTDA (CNPJ 08.541.798/0001-90), na pessoa de seu patrono, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, NCPC, para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, correspondente ao valor das parcelas restantes e da multa de 50% sobre a primeira parcela, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica e inclusão no SERASA. 5. Alerto que a…
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