Processo 0000479-17.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000479-17.2025.5.06.0101 RECORRENTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ded6f proferida nos autos. ROT 0000479-17.2025.5.06.0101 - Quarta Turma RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id cdbd85c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id f8530c3). Representação processual regular (Id 98d3369). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1441-A. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XV e XX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dobras de domingos mais reflexos Inicialmente, registro que o art. 386 da CLT foi efetivamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.403.904. Contudo, a questão central não reside na validade do dispositivo legal, mas na possibilidade de sua flexibilização, mediante negociação coletiva, à luz do art. 611-A, I, da CLT, e da tese firmada no Tema 1.046 do STF. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria, anexadas aos autos - vigentes há mais de cinco anos da propositura desta ação e abrangendo todo o período contratual imprescrito dos substituídos - estabelecem, em sua Cláusula Quadragésima Sexta, a possibilidade de adoção das escalas de 12x36 e 12x60 horas. Mais relevante: o parágrafo primeiro da referida cláusula dispõe expressamente que tais regimes já contemplam a compensação das horas excedentes à jornada diária e dos dias de repouso semanal remunerado, não sendo devidas horas extras ou dobradas quando o trabalho, por força da escala de revezamento, recair em domingos, feriados ou dias santificados. Não é necessária menção expressa ao art. 386 da CLT nas normas coletivas para que se reconheça o afastamento válido de sua aplicabilidade. As escalas pactuadas respeitam a jornada média semanal de 44 horas e encontram respaldo no art. 611-A, I, do mesmo diploma legal, que confere prevalência à negociação coletiva sobre a lei em matéria de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito previsto no art. 386 da CLT - revezamento quinzenal para repouso dominical da trabalhadora…
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