Processo 0000479-19.2023.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000479-19.2023.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000479-19.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4b74e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. A parte reclamada SUZANO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação por meio do ID affc2a1, sustentando a existência de incorreções quanto à aplicação da hora noturna sobre minutos residuais, à ausência de dedução de multa processual aplicada à parte autora e ao equívoco na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Instado a se manifestar, o perito ACIR MARQUES RIBEIRO apresentou esclarecimentos sob o ID a0605a3, oportunidade em que procedeu à retificação da conta para incluir o abatimento da multa por embargos declaratórios protelatórios devida pelo reclamante JOSE MILTON FERREIRA PEREIRA. Em relação aos demais pontos, o auxiliar do juízo manteve a metodologia adotada, esclarecendo que a redução ficta da hora noturna decorre de imperativo legal e que a alíquota previdenciária observou o enquadramento da atividade econômica da empresa. Posteriormente, a reclamada manifestou-se novamente no ID 1cb0c36, reiterando o inconformismo sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho e inovando ao alegar a falta de dedução de rubricas pagas sob idêntico título. A análise dos esclarecimentos prestados pelo perito no ID a0605a3 demonstra que os cálculos foram adequadamente ajustados para refletir o comando exequendo no que tange às deduções de penalidades processuais. No que se refere à aplicação da redução ficta da hora noturna sobre os minutos residuais, o procedimento pericial revela-se correto, uma vez que a natureza do tempo trabalhado em período noturno exige o cômputo reduzido por força do artigo 73, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de menção expressa no título executivo. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias e demais rubricas, os esclarecimentos técnicos do perito mostram-se suficientes para fundamentar a higidez da conta apresentada. Em relação à pretensão de dedução de novas rubricas formulada pela reclamada apenas no ID 1cb0c36, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. O artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as partes devem impugnar os cálculos de forma fundamentada e específica em um único momento, sob pena de perda da faculdade processual. Como a reclamada não suscitou a omissão de tais rubricas em sua primeira manifestação, não cabe a análise de novos pontos de discordância após a prestação de esclarecimentos pelo perito. Dessa forma, os esclarecimentos periciais devem ser acolhidos integralmente para consolidar o montante devido. Ante o exposto, acolho integralmente os esclarecimentos periciais de ID a0605a3. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) perito (ID nº  0a96683) para que produza seus efeitos legais. O perito deverá apresentar os arquivos PJC, em 05 dias, caso não esteja no e-mail da Vara, com a inclusão dos honorários fixados abaixo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) às expensas do(a) Reclamado(a). Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a…

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