Processo 0000479-28.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000479-28.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000479-28.2026.5.13.0023 AUTOR: AGENOR EPIFANIO DANTAS NETO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc23c97 proferido nos autos. DESPACHO AGENOR EPIFANIO DANTAS NETO move ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, na qual foi designada audiência inicial para o dia 22/07/2026, às 10h30min, conforme a notificação de ID cb77a9a. Após a ciência da demanda, houve a arguição de exceção de incompetência territorial pela parte ré, o que ensejou a determinação de ID 59920dd para a realização de audiência de instrução específica para colheita de provas sobre o referido incidente processual. Ocorre que a manutenção de duas datas distintas para atos processuais sequenciais sobrecarrega a pauta desta Unidade Judiciária e contraria o dever de eficiência na prestação jurisdicional. A tramitação da exceção de incompetência territorial deve observar o rito célere estabelecido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal prevê a suspensão do processo e a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, autorizando a realização de instrução quando houver necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia fixada no incidente. Diante da existência de audiência já agendada no sistema, a racionalização dos atos processuais permite que o juízo utilize o horário reservado para a instrução do incidente, garantindo o contraditório e a ampla defesa sem prejuízo da celeridade. A conversão do ato processual, portanto, revela-se medida adequada para atender aos princípios da economia e da celeridade processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A produção de provas exclusivamente sobre a competência territorial precederá qualquer análise de mérito, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, as partes devem comparecer ao ato já designado para que se proceda à instrução restrita aos fatos que fundamentam a exceção de incompetência, com a subsequente prolação de decisão. Ante o exposto, defiro a conversão da audiência inicial designada para o dia 22/07/2026, às 10h30min, em audiência de instrução para julgamento da exceção de incompetência territorial. Mantenha-se a audiência para o dia 22/07/2026, às 10h30min, alterando-se a sua classe no sistema para audiência de instrução (Exceção de Incompetência). Intimem-se as partes, por seus patronos, para que compareçam ao ato acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão, cientes de que a sessão se destinará exclusivamente à instrução e julgamento da exceção de incompetência territorial. Ficam mantidas as demais cominações anteriores quanto ao comparecimento pessoal das partes. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de junho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

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